Mandato Fundador · 2027

CADERNO
LEGISLATIVO
Principal

Documentos técnicos de suporte legislativo ao Brasil que vem. Treze Projetos de Lei e três Propostas de Emenda à Constituição, com ementa, justificativa e indicadores de acompanhamento — o compromisso legislativo dos primeiros sessenta dias de mandato.

SÃO PAULO
ELEIÇÕES 2026

Proveniência deste documento

Autor
Cleyton Silva
Projeto
O Brasil que Vem
Documento de origem
O Brasil que Vem, Capítulo 52 — Caderno Legislativo Principal (páginas 353–383)
Versão
OBQV-CADLEG-2026-1.3
Publicado em
Atualizado em
URL canônica
https://oplanobrasil.com.br/caderno-legislativo/
Identificador do documento
OBQV-CADLEG-2026-1.3
Como classificamos cada trecho deste caderno

Para que descrições factuais, diagnósticos e propostas políticas não sejam confundidos entre si, cada bloco de conteúdo deste documento pertence a uma destas categorias:

  • Diagnóstico — leitura de um problema existente, com base no texto do projeto.
  • Princípio — critério geral que orienta as propostas (ex.: honestidade fiscal, clareza institucional).
  • Proposta — o conteúdo central deste caderno: os 13 Projetos de Lei e as 3 PECs, apresentados para debate público, não como política já implementada.
  • Meta — indicador numérico ou prazo que a proposta se compromete a alcançar.
  • Instrumento — o veículo legislativo aplicável a cada proposta (lei ordinária, lei complementar, PEC, convênio, etc.), detalhado no Quadro de Instrumentos Legislativos abaixo.
  • Fonte — norma, lei ou dispositivo constitucional citado como base jurídica de um artigo.
Caderno Legislativo · Cleyton Silva

Sumário

O mandato fundador, o primeiro mandato parlamentar deste projeto, tem como compromisso apresentar, nos primeiros 60 dias, treze Projetos de Lei prioritários e três Propostas de Emenda à Constituição. Cada um está detalhado a seguir, com ementa, justificativa e indicadores de acompanhamento.

13
Projetos de Lei
Prioridades legislativas do Mandato Fundador, apresentadas nos primeiros 60 dias.
3
PECs
Matérias reservadas ao poder constituinte derivado: IPTU/IPVA, Metas de Mandato e Recall.
60
dias
Prazo de compromisso para apresentação dos treze projetos prioritários.
Projetos de Lei
01Lei Nacional da Escola Multimodal Cíclica e Comunitária (EMC²) e Polos Regionais de FormaçãoEducação
02Regime Especial de Incentivo a Pesquisa em Microeletrônica e SemicondutoresIndústria
03Programa Nacional de Habitação Modular e Ocupação de Vazios UrbanosMoradia
04Programa Nacional do Veículo Automotor Brasileiro e Fomento à EletromobilidadeIndústria
05Marco da Mobilidade Urbana Universal e Integração Multimodal (MaaS)Mobilidade
06Lei da Patente Expressa e Proteção da Propriedade Intelectual NacionalInovação
07Política Nacional de Energia Circular e Gás SocialEnergia
08Regulamentação da Renda Básica de Cidadania e Incentivo ao Comércio LocalRenda
09Regulamentação do Trabalho por Plataformas Digitais e Extinção da Escala 6x1Trabalho
10Aceleração da Homologação de Terras Indígenas e da Titulação QuilombolaDireitos
11Vedação das Apostas de Quota Fixa e Proteção contra o Design VicianteSaúde
12Isenção e Desoneração Tributária de Quem Ganha até Três Salários-MínimosTributário
13Financiamento Eleitoral, Federações Partidárias e Democracia InternaReforma Política
Propostas de Emenda à Constituição
PEC 1Isenção Universal de IPTU e IPVATributário
PEC 2Metas de MandatoReforma Política
PEC 3Recall, ou Revogação Popular de MandatoReforma Política
Antes das propostas

Quadro de Instrumentos Legislativos

Nem todas as propostas deste caderno seguem o mesmo rito legislativo. A Constituição reserva instrumentos jurídicos distintos para criação de tributos, renúncias fiscais, alterações eleitorais, mudanças federativas e obrigações ao Executivo, e mesmo os projetos de iniciativa parlamentar aprovados pelo Congresso seguem para sanção ou veto presidencial. O quadro abaixo reúne os 16 instrumentos do caderno — 13 projetos de lei e 3 PECs — na mesma ordem do sumário, classificando cada proposta pelo instrumento provável e pelo papel real que um mandato parlamentar pode desempenhar em cada uma, para que este documento não transmita a impressão de que um deputado, sozinho, pode instituir toda a máquina de execução.

PropostaInstrumento provávelPapel do mandato
01 · Lei Nacional da Escola Multimodal Cíclica e Comunitária (EMC²)Lei ordinária, cooperação federativa, orçamento e apoio técnicoApresentar o marco, pactuar metas e fiscalizar resultados
02 · Regime Especial de Incentivo a Pesquisa em Microeletrônica e SemicondutoresLei ordinária, crédito e incentivo fiscal com impacto estimadoApresentar com compensação, negociar recursos e avaliar metas
03 · Programa Nacional de Habitação Modular e Ocupação de Vazios UrbanosLei de diretrizes, orçamento e adesão municipalCriar o marco nacional e buscar financiamento federativo
04 · Programa Nacional do Veículo Automotor Brasileiro e Fomento à EletromobilidadeLei federal, orçamento e articulação tributária com os estadosLegislar sobre instrumentos federais e articular o CONFAZ
05 · Marco da Mobilidade Urbana Universal e Integração Multimodal (MaaS)Lei de cooperação federativa e repasse condicionadoCriar padrões nacionais, negociar orçamento e fiscalizar
06 · Lei da Patente Expressa e Proteção da Propriedade Intelectual NacionalLei ordinária, orçamento e regulamentação administrativaApresentar o marco, financiar capacidades e cobrar o INPI
07 · Política Nacional de Energia Circular e Gás SocialLei ordinária, orçamento e regulamentação setorialDefinir diretrizes, fontes de recurso e fiscalização
08 · Regulamentação da Renda Básica de Cidadania e Incentivo ao Comércio LocalLei, orçamento e regulamentação executivaPropor, negociar fonte de recursos e fiscalizar a execução
09 · Regulamentação do Trabalho por Plataformas Digitais e Extinção da Escala 6x1Lei ordinária e regulamentação trabalhistaApresentar, negociar proteção e acompanhar aplicação
10 · Aceleração da Homologação de Terras Indígenas e da Titulação QuilombolaLei ordinária, rito administrativo e orçamentoFixar prazos, garantir transparência e fiscalizar órgãos
11 · Vedação das Apostas de Quota Fixa e Proteção contra o Design VicianteLei ordinária, fiscalização regulatória e política de saúdeApresentar a vedação, estruturar salvaguardas e fiscalizar
12 · Isenção e Desoneração Tributária de Quem Ganha até Três Salários-MínimosLei federal com compensação; adesão para tributos subnacionaisApresentar com impacto, fonte e transição verificáveis
13 · Financiamento Eleitoral, Federações Partidárias e Democracia InternaLei complementar e legislação eleitoralApresentar, negociar maioria e fiscalizar transparência
PEC 1 · Isenção Universal de IPTU e IPVAEmenda à Constituição e legislação de transiçãoApresentar, articular e construir maioria qualificada
PEC 2 · Metas de MandatoEmenda à Constituição e lei complementarApresentar e construir maioria qualificada
PEC 3 · Recall, ou Revogação Popular de MandatoEmenda à Constituição e legislação regulamentadoraApresentar, debater salvaguardas e construir maioria

Essa classificação não reduz a ambição do projeto: mostra, com precisão jurídica, onde termina o papel do mandato parlamentar e onde começa a articulação com o Executivo, os estados e os municípios. É exatamente o tipo de clareza institucional que distingue um plano de governo de uma lista de promessas.

Nota sobre datas

O corpo do livro trabalha com ciclos (Reconstrução, 2031–2040; Aceleração, 2041–2050; Liderança, 2051–2060), porque um projeto de nação se mede em fases, não em anos soltos. Os Projetos de Lei deste caderno usam anos absolutos, porque texto de lei exige data certa — prazo indexado a "ciclo" não produz obrigação jurídica exigível. As duas linguagens descrevem o mesmo cronograma.

Nota de método e honestidade fiscal

Todo projeto deste caderno que cria despesa continuada ou renúncia de receita será apresentado com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medida de compensação, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, quando se tratar de benefício da seguridade social, do art. 195, § 5º, da Constituição. Não é formalidade: é a diferença entre uma lei que entra em vigor e uma lei derrubada por vício antes de produzir efeito. Nenhuma desoneração deste plano entra em vigor antes da fonte que a sustenta.

Transformação exige vontade política — e a vontade política precisa virar lei.

52.5

Por Que Projetos de Lei?

Um livro político sem proposições legislativas concretas é apenas retórica. O que diferencia um projeto de transformação real de um manifesto vago é a capacidade de traduzir visões em instrumentos jurídicos — leis, emendas, regulamentos — que criem obrigações, garantam recursos e estabeleçam mecanismos de controle e avaliação.

Os treze projetos de lei apresentados neste caderno são as prioridades legislativas do mandato que proponho. Não são projetos completos na forma técnica: são esboços de diretrizes que precisarão de elaboração jurídica especializada. Mas representam com fidelidade as intenções políticas que guiam este plano. A densidade varia entre eles de propósito: onde a proposta já tem desenho maduro — o piso docente, a moeda social — o texto desce ao parágrafo e ao exemplo numérico; onde ainda depende de estudo técnico setorial, fixa apenas a diretriz e o indicador.

PL
Mandato Fundador · Primeiros 60 dias

Projetos de Lei
Prioritários

Treze proposições, cada uma com objetivo declarado, artigos principais e indicadores de acompanhamento público.

Projeto de Lei nº 1

Lei Nacional da Escola Multimodal Cíclica e Comunitária (EMC²) e Polos Regionais de Formação

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaEducaçãoAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Transformar a educação básica em infraestrutura nacional, universalizar a jornada escolar integral em áreas prioritárias e criar polos estaduais integrados de ensino técnico e início de graduação.

Artigos Principais

Art. 1°. Institui o Programa Nacional Escola Multimodal Cíclica e Comunitária (EMC²) e o Programa de Polos Regionais de Formação.

Art. 2°. Define como área prioritária os municípios e territórios com combinação de baixo desempenho educacional, vulnerabilidade social, déficit de jornada integral ou dificuldade de acesso a ensino técnico, utilizando indicadores públicos como IDEB, renda, desigualdade, infraestrutura e população atendida. O baixo IDH é um sinal de prioridade, não um critério automático de repasse.

Art. 3°. Estabelece o padrão nacional de referência de infraestrutura das unidades integrantes do Programa, exigível das redes que a ele adiram e condição para o recebimento do apoio técnico e financeiro da União, compreendendo: refeitório com capacidade para todos os alunos, biblioteca com acervo mínimo de 2.000 títulos, laboratório de informática com um computador por aluno, acesso à internet com velocidade mínima de 1Gbps, e quadra poliesportiva coberta com equipamentos para prática de diversas modalidades de esporte. A transferência de recursos será vinculada a um plano de execução com diagnóstico, metas, responsáveis, cronograma e prestação de contas pública.

Como a EMC² funciona na prática: ela não é apenas mais dinheiro para uma escola. Em um município com IDEB baixo, por exemplo, a adesão começa por um diagnóstico público de aprendizagem, frequência, infraestrutura e gestão. A rede pactua metas anuais; recebe apoio para formar diretores e coordenadores, organizar jornada integral, acompanhar cada turma e corrigir defasagens; e publica um painel com frequência, aprendizagem, execução financeira e permanência dos estudantes. A escola continua sob responsabilidade do município ou do estado, mas passa a operar com um ciclo de planejamento, acompanhamento pedagógico e apoio técnico regional. O Polo Regional conecta várias redes a ensino técnico, laboratórios, formação docente e universidades, evitando que cada município precise criar sozinho toda essa capacidade.

Art. 4°. Fica instituído o Plano Nacional de Valorização Docente, destinado aos profissionais do magistério público da educação básica.

§ 1º O piso nacional corresponderá ao vencimento inicial da carreira para jornada de 40 horas semanais, com aplicação proporcional às demais jornadas.

§ 2º O piso será corrigido anualmente, no mínimo, pela variação acumulada do INPC, de forma a preservar o poder de compra dos profissionais do magistério.

§ 3º Enquanto o piso inicial permanecer abaixo da remuneração média dos profissionais com escolaridade equivalente, poderá ser concedido ganho real adicional de até 2% ao ano.

§ 4º O ganho real previsto no parágrafo anterior ficará limitado ao crescimento real das receitas permanentes destinadas à educação e dependerá da disponibilidade orçamentária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 5º Alcançada a equiparação com profissionais de escolaridade equivalente, permanecerá garantida a correção anual pela inflação, e novos ganhos reais dependerão do crescimento das receitas educacionais.

§ 6º Os planos de carreira deverão prever progressão por experiência, formação continuada, especialização, responsabilidades pedagógicas e exercício de funções de coordenação ou orientação.

§ 7º A União apoiará financeiramente, como condição e contrapartida da complementação prevista no § 9º, as redes que concederem adicionais entre 10% e 20% aos professores que atuem em localidades remotas, territórios de alta vulnerabilidade ou áreas com falta comprovada de profissionais.

§ 8º Os adicionais previstos no parágrafo anterior permanecerão enquanto existirem as condições que justificaram sua concessão e não serão utilizados como substitutos do vencimento-base.

§ 9º A União prestará complementação financeira às redes públicas que comprovadamente não possuam capacidade fiscal para cumprir as metas nacionais de valorização docente.

§ 10. A execução do plano será acompanhada anualmente, com publicação dos valores do piso, da remuneração média das profissões equivalentes, da defasagem existente e do impacto orçamentário da política.

Exemplo ilustrativo: se o piso for de R$ 5.000 e a inflação do ano for de 4%, a primeira obrigação é corrigi-lo para R$ 5.200, sem perda de poder de compra. Havendo defasagem frente a profissões de escolaridade equivalente e crescimento das receitas da educação, pode-se somar um ganho real de até 2%, elevando o piso a aproximadamente R$ 5.304. Esse adicional deixa de ser aplicado quando o piso alcançar a média das profissões equivalentes — a partir daí, a correção volta a acompanhar apenas a inflação.

Art. 5°. Institui o Fundo Nacional de Educação Integral, de natureza contábil, composto por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente na lei orçamentária em percentual crescente das receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, pela parcela da exploração de recursos naturais destinada à educação, pela revisão de renúncias fiscais regressivas, por contrapartidas estaduais e municipais de no mínimo 20% e por parcerias com o Sistema S, sendo a destinação de receita de contribuição social objeto da Proposta de Emenda à Constituição correlata.

Art. 6°. Estabelece indicadores de monitoramento público anual: IDEB, taxa de conclusão, taxa de analfabetismo funcional e índice de empregabilidade dos egressos dos Polos Regionais.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 1 / 13
Projeto de Lei nº 2

Regime Especial de Incentivo a Pesquisa em Microeletrônica e Semicondutores

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaIndústriaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Recuperar capacidades industriais estratégicas, financiar P&D em semicondutores e criar parques tecnológicos regionais com foco em soberania tecnológica.

Artigos Principais

Art. 1°. Estabelece incentivos fiscais e linhas de crédito para P&D em microeletrônica, com benefícios condicionados a metas de conteúdo nacional crescente.

Art. 2°. Cria crédito fiscal de até 80% dos investimentos em P&D de semicondutores para empresas que se comprometam com metas de produção local e transferência tecnológica para universidades brasileiras, com prazo de usufruto de dez anos, limite anual global fixado na lei orçamentária, avaliação de resultado bienal e extinção automática em caso de descumprimento das metas, atendidos os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3°. Institui o Programa de Parques Tecnológicos Regionais, com pelo menos um parque em cada região do país, com infraestrutura de laboratórios compartilhados e convênios com universidades federais e estaduais.

Art. 4°. Estabelece critério de preferência de até 15% em compras públicas para produtos com conteúdo tecnológico nacional certificado.

Art. 5°. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Comitê Interministerial de Soberania Tecnológica, assegurada a participação de representantes de universidades, indústria e sociedade civil, para priorização anual de projetos e avaliação de resultados.

Art. 6°. Define metas: 50 empresas nacionais produtoras de semicondutores registradas até 2035 e capacidade instalada equivalente a 10% do consumo nacional de chips de média complexidade até 2040. Essas metas se somam à ampliação do CEITEC, que antecipa a produção de chips de média complexidade em escala comercial ainda no início do Ciclo de Reconstrução: o CEITEC prova a capacidade técnica, este programa a transforma em indústria.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 2 / 13
Projeto de Lei nº 3

Programa Nacional de Habitação Modular e Ocupação de Vazios Urbanos

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaMoradiaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Reduzir o déficit habitacional com soluções modulares, acelerar a requalificação de imóveis vazios e integrar saneamento e infraestrutura social ao programa habitacional.

Artigos Principais

Art. 1°. Institui o Programa Nacional de Habitação Modular (PNHM) e o Programa de Ocupação de Vazios Urbanos (POVU).

Art. 2°. Define habitação modular, de forma tecnologicamente neutra, como toda construção realizada com componentes pré-fabricados ou industrializados padronizados, incluindo steel frame, EPS, concreto industrializado, madeira engenheirada certificada, sistemas híbridos, alvenaria racionalizada e outras soluções regionais equivalentes, com desempenho térmico, acústico e de durabilidade mínimos definidos pela ABNT. O prazo médio de entrega é indicador contratual de eficiência, apurado por região e tipologia, e não requisito legal para o enquadramento da unidade como habitação modular.

Art. 3°. Cria linha de crédito subsidiado no âmbito do FGTS para financiamento de habitação modular, com taxa de até 4% ao ano para famílias com renda de até 3 salários-mínimos.

Art. 4°. Estabelece diretrizes nacionais para o combate à retenção especulativa de imóvel urbano, respeitando a competência municipal para definir o módulo urbano (MU). Considera ocioso o conjunto de lotes ou unidades imobiliárias contíguas que, somados, correspondam a área superior a um MU e permaneçam sem uso, sem obra licenciada em execução ou sem locação efetiva por período contínuo entre vinte e quatro e trinta e seis meses, conforme prazo definido no plano diretor ou na legislação municipal. Imóveis contíguos serão considerados uma única unidade para efeito de enquadramento, ainda que tenham matrículas distintas. A União oferecerá apoio técnico e dará prioridade no acesso a recursos federais de habitação aos municípios que adotarem, em seus planos diretores, critérios objetivos de notificação, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e IPTU progressivo no tempo, na forma do art. 182, § 4º, II, da Constituição e dos arts. 5º a 8º da Lei nº 10.257/2001, observado o teto de alíquota ali previsto, com suspensão do enquadramento quando o imóvel for requalificado para habitação social.

Art. 5°. Condiciona a liberação de recursos do PNHM à execução prévia ou simultânea de obras de saneamento básico e pavimentação nas áreas beneficiadas.

Art. 6°. Cria sistema nacional de monitoramento de unidades entregues, vinculado ao Cadastro Único, com relatório público semestral sobre qualidade construtiva e satisfação dos moradores.

Art. 7°. Institui o Índice Municipal de Aluguel de Referência, de apuração e publicação obrigatórias nos municípios com mais de 100.000 habitantes, com valor de referência por metro quadrado e por bairro, reajuste anual dos contratos limitado ao IPCA, isenção de dez anos para imóveis novos e devolução em dobro dos valores cobrados acima do índice, aplicável exclusivamente aos contratos celebrados ou renovados após a vigência desta Lei, respeitados os contratos em curso, e admitida a superação justificada do índice por benfeitorias comprovadas.

Art. 8°. Institui a tributação fortemente progressiva da acumulação de imóveis residenciais urbanos por pessoa física, preservada integralmente a isenção da moradia própria única e de um imóvel adicional, com alíquotas crescentes a partir do terceiro imóvel e agravamento quando o imóvel estiver ocioso, na forma do art. 156, § 1º, e do art. 182, § 4º, da Constituição, mediante adesão municipal apoiada por programa federal, assegurados prazo de transição de dez anos, direito de preferência do inquilino e do poder público na alienação e exceções para espólio em partilha, imóveis rurais produtivos e estoque de construtoras e cooperativas destinado à produção habitacional.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 3 / 13
Projeto de Lei nº 4

Programa Nacional do Veículo Automotor Brasileiro e Fomento à Eletromobilidade

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaIndústriaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Desenvolver uma indústria automotiva 100% nacional, baseada em chassis padronizados, fomento a parcerias para motores elétricos e transição ecológica da mobilidade urbana.

Nota de vocabulário: "Programa Nacional do Veículo Automotor Brasileiro" é o nome técnico, o que vai escrito na lei. É o mesmo programa referido como utilitário urbano ou carro brasileiro, na linhagem Gurgel-Puma — as montadoras nacionais que provaram, décadas atrás, que o Brasil sabe projetar o próprio carro. Nome técnico na lei, nome de chão de fábrica no resto do livro, mesmo programa.
Artigos Principais

Art. 1°. Institui o Programa Nacional do Veículo Automotor Brasileiro, voltado ao desenvolvimento, produção e comercialização de veículos leves, com chassis e carroceria 100% brasileiros, motores flex ou elétricos, e custo de fabricação compatível com renda média nacional.

Art. 2°. Autoriza a União a instituir a Empresa Brasileira de Veículos Elétricos (EBVE), de capital misto, na forma do art. 37, XIX, da Constituição, responsável pela coordenação técnica do programa, transferência de tecnologia e licenciamento industrial para fabricantes nacionais.

Art. 3°. Estabelece alíquota zero de IPI sobre veículos enquadrados no programa por 10 anos e autoriza a União a propor aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, convênio de redução ou isenção equivalente do ICMS, na forma do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição, condicionado ao cumprimento de índice mínimo de nacionalização de 70% dos componentes — patamar exigido para enquadramento no programa e distinto da meta setorial de 30% de conteúdo local aplicável ao conjunto da indústria de veículos elétricos.

Art. 4°. Estabelece como diretriz de compras públicas federais a preferência por veículos enquadrados no programa na renovação da frota oficial, observado o art. 26 da Lei nº 14.133/2021, com meta de referência de 50% da frota federal elétrica ou flex-elétrica até 2033, a ser detalhada em regulamento.

Art. 5°. Cria incentivo de R$ 5.000 para consumidores com renda de até 5 salários-mínimos que trocarem veículos a combustão com mais de 15 anos de uso pelo novo carro brasileiro elétrico.

Art. 6°. Define a meta de encerramento da venda de novos veículos de passeio movidos exclusivamente a gasolina pura, observado o seguinte cronograma progressivo: a partir de 2030, percentual mínimo crescente de veículos flex, híbridos ou elétricos no total comercializado por fabricante; a partir de 2033, vedação do licenciamento de novos modelos exclusivamente a gasolina pura; a partir de 2035, encerramento da comercialização, mediante avaliação prévia de infraestrutura de recarga, oferta de etanol e impacto sobre emprego industrial, preservados os veículos já em circulação.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 4 / 13
Projeto de Lei nº 5

Marco da Mobilidade Urbana Universal e Integração Multimodal (MaaS)

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaMobilidadeAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Integrar os modais públicos e privados através do Bilhete Único Nacional e expandir infraestrutura limpa de transporte de alta capacidade (VLTs) diretamente para as periferias e favelas.

Artigos Principais

Art. 1°. Institui o Sistema Nacional de Mobilidade Integrada (SNMI), estabelecendo a interoperabilidade tarifária entre os modais de transporte público como diretriz nacional e como condição para o recebimento de transferências federais de infraestrutura de mobilidade pelos municípios com mais de 100.000 habitantes, incluindo mecanismo de compensação financeira entre operadores, regras de governança da plataforma nacional, proteção de dados de deslocamento dos usuários e canal de acesso sem dependência de smartphone para o cidadão sem celular.

Art. 2°. Cria o Bilhete Único Nacional, válido em todos os sistemas de transporte público municipais e interestaduais, com interoperabilidade tarifária assegurada e desconto progressivo para usuários frequentes; a janela de integração temporal é definida por cada município ou região metropolitana conforme sua realidade operacional, com 90 minutos como parâmetro de referência nacional, não como obrigação uniforme.

Art. 3°. Determina que municípios com mais de 500.000 habitantes apresentem Plano de Mobilidade com metas de redução de emissões e ampliação do transporte de alta capacidade em áreas periféricas, como condição para recebimento de transferências federais de infraestrutura.

Art. 4°. Institui programa de construção de VLTs e BRTs com traçado prioritário para periferias e comunidades com índice de vulnerabilidade social acima de 0,5 no IBGE, financiado com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 5°. Garante a conversão de todos os subsídios sociais de transporte e vale-transporte diretamente em créditos digitais na conta vinculada à Infraestrutura Nacional de Identidade e Interoperabilidade Pública, eliminando a dependência de cartões físicos e as fraudes de revenda.

Art. 6°. A partir de 2035, veículos adquiridos com financiamento ou subsídio federal deverão cumprir padrões progressivos de emissão zero ou baixa emissão; a substituição da frota existente seguirá metas pactuadas com estados, municípios e operadores, observado o seguinte cronograma de referência: 2035, 100% das novas aquisições federais de baixa ou zero emissão; 2040, pelo menos 60% da frota em cidades aderentes; 2045, objetivo de substituição integral, conforme condições regionais. A eletrificação direta é a referência principal para ônibus urbanos onde houver viabilidade; o hidrogênio é considerado para transporte pesado, longas distâncias e aplicações de difícil eletrificação, não como alternativa equivalente para a frota urbana comum.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 5 / 13
Projeto de Lei nº 6

Lei da Patente Expressa e Proteção da Propriedade Intelectual Nacional

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaInovaçãoAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Desburocratizar o registro de patentes no país, para que invenções nacionais, inovações verdes e o ecossistema de startups não sejam sufocados pela morosidade institucional.

Artigos Principais

Art. 1°. Determina que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) implante sistema de análise acelerada de patentes verdes, com prazo máximo de 18 meses para concessão, reduzindo o prazo atual de até 10 anos.

Art. 2°. Cria a modalidade de Patente Social, para invenções produzidas por universidades públicas, institutos federais e pesquisadores independentes de baixa renda, com isenção total de taxas e prazo de análise de 12 meses.

Art. 3°. Institui o Fundo Nacional de Propriedade Intelectual (FNPI), com dotação mínima de R$ 500 milhões anuais, para financiar a internacionalização de patentes brasileiras e o combate jurídico a violações de propriedade intelectual nacional no exterior.

Art. 4°. Cria um sistema digital simplificado de requerimento intelectual integrado a bancos de dados internacionais, dispensando a exigência de procuradores ou intermediários legais onerosos para inovações de base comunitária ou acadêmica.

Art. 5°. Estabelece que, nas patentes desenvolvidas com financiamento público direto superior a R$ 100.000,00, o instrumento de fomento preverá a participação da União nos resultados econômicos da exploração, na forma da Lei nº 10.973/2004, com destinação da parcela pública ao Fundo Nacional de Propriedade Intelectual, preservada a titularidade do inventor e da instituição executora e assegurada ao inventor participação mínima nos ganhos.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 6 / 13
Projeto de Lei nº 7

Política Nacional de Energia Circular e Gás Social

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaEnergiaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Transformar lixo orgânico urbano em fonte de energia limpa (biogás) e assegurar gás de cozinha gratuito ou altamente subsidiado para a classe trabalhadora e famílias vulneráveis.

Artigos Principais

Art. 1°. Institui o Programa Nacional de Biogás Urbano (PNBU), com obrigatoriedade de instalação de biodigestores em aterros sanitários, frigoríficos e grandes geradores de resíduo orgânico em municípios com mais de 200.000 habitantes.

Art. 2°. Cria obrigatoriedade de que 20% da energia elétrica consumida por prédios públicos federais seja gerada a partir de biogás ou outras fontes renováveis locais até 2032, chegando a 60% até 2040.

Art. 3°. Institui subsídio cruzado no setor de gás liquefeito de petróleo (GLP), financiado por contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de GLP de origem fóssil, na forma do art. 149 e do art. 177, § 4º, da Constituição, sem distinção em razão da procedência nacional ou estrangeira do produto, e pela receita do biogás convertido em GLP renovável.

Art. 4°. Estabelece, como obrigação regulatória dos concessionários e autorizados do setor de gás, o investimento anual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e infraestrutura de biogás equivalente a percentual da receita operacional líquida, definido pela agência reguladora competente e não inferior a 1%, nos moldes das cláusulas de P&D já previstas nos contratos do setor de energia, com meta setorial de substituição de 30% do GLP fóssil por GLP de origem renovável.

Art. 5°. Cria o programa "Gás Social", estabelecendo a distribuição dessa produção renovável de botijões de gás a preços estritamente de custo (ou de forma gratuita) para famílias inscritas na faixa de vulnerabilidade da Infraestrutura Nacional de Identidade e Interoperabilidade Pública.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 7 / 13
Projeto de Lei nº 8

Regulamentação da Renda Básica de Cidadania e Incentivo ao Comércio Local

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaRendaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Fazer cumprir a lei histórica de Eduardo Suplicy e garantir que os valores distribuídos pela Renda Básica retenham a riqueza nos bairros periféricos e estimulem os microempreendedores através de moedas sociais.

Artigos Principais

Art. 1°. Determina a regulamentação orçamentária e a implantação já no Mandato Fundador da Lei nº 10.835/2004 (Renda Básica de Cidadania).

Art. 2°. Institui o benefício mensal de R$ 800,00 na fase inicial, priorizando os 20% mais pobres da população, nos termos de implantação gradual previstos na Lei nº 10.835/2004, lastreado na tributação progressiva de dividendos e altas rendas já vigente, na racionalização de subsídios regressivos e renúncias fiscais existentes e, quando regulamentado por lei complementar, no imposto sobre grandes fortunas previsto no art. 153, VII, da Constituição, observada a implantação gradual por faixa de renda conforme a disponibilidade de fonte. O benefício é composto por R$ 650,00 em moeda nacional, de livre utilização e sem prazo de validade, e por incentivo complementar de até R$ 250,00 ao comércio local, nos termos do art. 3º, totalizando R$ 900,00 mensais na fase inicial.

Art. 3°. Cria o incentivo complementar de Moeda Social Digital, de até R$ 250,00 mensais, vinculado à Renda Básica, de natureza de crédito de programa social e não de meio de pagamento de curso forçado, operado por instituições financeiras públicas ou autorizadas por meio de contas sociais digitais, sob regulação e supervisão do Banco Central, com validade de 60 dias e uso preferencial em estabelecimentos comerciais registrados como Microempreendedor Individual (MEI) ou SIMEI situados no município de residência do beneficiário, admitido o uso em município limítrofe ou em raio de 5 km quando a oferta local for insuficiente, vedada a recusa de credenciamento a estabelecimento que preencha os requisitos.

Art. 4°. Institui pacote de incentivos à formalização do comércio local para microempreendedores que aceitem a Moeda Social Digital como forma de pagamento, compreendendo crédito sobre tarifas da operação, redução temporária de custos de adquirência, acesso a microcrédito, apoio à digitalização e bônus tributário limitado ao aumento real do faturamento formal declarado; para o MEI que recolha contribuição patronal por manter empregado, aplica-se redução de 30% no INSS patronal.

Art. 5°. Determina auditoria anual independente sobre os impactos econômicos e sociais da Renda Básica, com publicação pública dos resultados e reajuste automático do valor pelo INPC.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 8 / 13
Projeto de Lei nº 9

Regulamentação do Trabalho por Plataformas Digitais e Extinção da Escala 6x1

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaTrabalhoAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Assegurar direitos mínimos a 1,5 milhão de trabalhadores de aplicativos hoje sem previdência, sem seguro-acidente e sem limite de jornada, e extinguir por lei a escala 6x1 em todos os setores formais, com transição para o 5x2 sem redução salarial.

Artigos Principais

Art. 1°. Reconhece o vínculo de trabalho por plataformas digitais como categoria própria, com direito a contribuição previdenciária com cota patronal da plataforma, seguro contra acidentes de trabalho, remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada e transparência algorítmica sobre critérios de distribuição de corridas, entregas e tarifas.

Art. 2°. Estabelece limite de jornada e período mínimo de desconexão para trabalhadores de plataformas, vedado o bloqueio ou a penalização algorítmica por recusa de serviço dentro do período de descanso.

Art. 3°. Veda o desligamento por decisão exclusivamente automatizada, garantindo direito a revisão humana, contraditório e comunicação fundamentada.

Art. 4°. Extingue a escala 6x1 em todos os setores formais, com migração para a escala 5x2 sem redução salarial. Para atividades de funcionamento em sete dias por semana — comércio, hospitalidade e saúde — escalas alternativas serão pactuadas em convenção coletiva, vedado o resultado inferior a dois dias de descanso consecutivos por semana.

Art. 5°. Institui o piloto voluntário de jornada de 33 horas semanais nos setores de tecnologia, serviços financeiros, consultoria, serviços públicos administrativos e educação, com dedução de 20% no IRPJ durante o período de adesão, medição independente de produtividade e bem-estar e acesso preferencial a crédito do BNDES para redesenho de processos.

Art. 6°. Assegura ao empregado em função administrativa ou de tecnologia cuja atividade seja compatível com a execução remota o direito ao teletrabalho parcial de ao menos dois dias semanais, cabendo ao empregador a recusa fundamentada por razão técnica ou operacional, sujeita à negociação coletiva, admitida a ampliação até quatro dias por convenção ou acordo coletivo.

Art. 7°. Define indicadores de acompanhamento: número de trabalhadores de plataforma com contribuição previdenciária ativa, taxa de acidentes registrados, percentual da força de trabalho formal ainda em regime 6x1 e adesão ao piloto de jornada reduzida.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 9 / 13
Projeto de Lei nº 10

Aceleração da Homologação de Terras Indígenas e da Titulação Quilombola

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaDireitosAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Regularizar 100% dos territórios indígenas já demarcados e pendentes de homologação, fixando prazo máximo para a decisão presidencial e facilitando etapas do rito hoje paralisadas, e destravar a titulação definitiva das comunidades quilombolas.

Artigos Principais

Art. 1°. Fixa prazo máximo para a instrução e o encaminhamento do processo demarcatório concluído na FUNAI à decisão final de homologação, com dever de decidir e de motivação expressa, publicidade do estoque de processos pendentes e de seu tempo de tramitação, e comunicação trimestral ao Congresso Nacional sobre cada processo aguardando decisão.

Art. 2°. Simplifica e concentra as etapas administrativas do rito demarcatório, vedada a reabertura de fase já encerrada salvo vício formal comprovado, e institui procedimento de contestação com prazo próprio para reduzir a judicialização do processo.

Art. 3°. Estabelece rito equivalente para a titulação de territórios quilombolas, com prazo para a emissão do título definitivo pelo INCRA após concluído o relatório antropológico.

Art. 4°. Cria o Fundo de Proteção Territorial Indígena e Quilombola, destinado a vigilância, monitoramento por satélite e apoio às comunidades no enfrentamento de invasões.

Art. 5°. Define indicadores de acompanhamento: número de territórios homologados por ano, tempo médio entre conclusão do procedimento e homologação, número de títulos quilombolas definitivos emitidos e ocorrências de invasão registradas.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 10 / 13
Projeto de Lei nº 11

Vedação das Apostas de Quota Fixa e Proteção contra o Design Viciante

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaSaúdeAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Encerrar a exploração de apostas de quota fixa em meio eletrônico no Brasil, com prazo de transição e reconversão do setor, tratar a ludopatia como questão de saúde pública e vedar técnicas de design viciante em plataformas digitais acessíveis a crianças e adolescentes.

Artigos Principais

Art. 1°. Veda a exploração, a oferta e a intermediação de apostas de quota fixa em meio eletrônico no território nacional, revogadas as autorizações vigentes ao término do prazo de transição previsto no art. 2º, e revogados os dispositivos da Lei nº 14.790/2023 incompatíveis com esta vedação. As salvaguardas ali previstas — autoexclusão voluntária, limites de tempo e proibição de participação de pessoas diagnosticadas com ludopatia — mostraram-se ineficazes, por dependerem da cooperação de operadoras cuja receita cresce na proporção direta do comportamento que deveriam coibir.

Art. 2°. Estabelece prazo de transição de vinte e quatro meses, contados da publicação desta Lei, durante o qual é vedada a concessão de novas autorizações e as operadoras autorizadas deverão liquidar posições, devolver saldos aos apostadores e encerrar suas operações no País, prazo reputado suficiente para a amortização do investimento realizado e para a reconversão da atividade, não gerando direito a indenização pelo exercício regular da competência legislativa da União sobre sistemas de sorteios, ressalvada a devolução integral dos valores dos apostadores, que é obrigação prioritária da liquidação.

Art. 3°. Proíbe, a partir da publicação desta Lei e independentemente do prazo de transição, toda publicidade, promoção, patrocínio e ação de marketing de apostas de quota fixa, inclusive por influenciadores, em eventos esportivos, uniformes, transmissões e plataformas digitais.

Art. 4°. Institui o dever das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central de identificar e recusar transações, inclusive por Pix, cartão e transferência bancária, destinadas a operadoras de aposta de quota fixa não autorizadas ou cuja autorização tenha sido revogada nos termos desta Lei, mediante lista oficial de destinatários vedados publicada pela autoridade competente, assegurados o contraditório e o pedido de exclusão da lista, com responsabilização administrativa da instituição que reiteradamente descumprir o dever.

Art. 5°. Institui, no âmbito do SUS, a linha de cuidado em ludopatia e transtornos do jogo, com atendimento na atenção primária, nos CAPS e por telessaúde, financiada, durante o período de transição, pela arrecadação remanescente do setor e pelas multas aplicadas com base nesta Lei e, a partir do seu encerramento, por dotação orçamentária própria consignada nas ações de saúde mental do Sistema Único de Saúde, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro na forma do art. 195, § 5º, da Constituição.

Art. 6°. Cria programa de reinserção e proteção do superendividado por apostas, com mediação de dívidas, proteção do mínimo existencial e vedado o repasse a cadastros restritivos das dívidas contraídas exclusivamente com operadoras de aposta.

Art. 7°. Veda o emprego, em plataformas digitais acessíveis a menores de dezoito anos, de mecânicas de recompensa variável, caixas de recompensa aleatória mediante pagamento, rolagem infinita sem ponto de parada e notificação programada para reengajamento, aplicando-se a fiscalização e as sanções no âmbito das competências já atribuídas à autoridade nacional de proteção de dados pela Lei nº 13.709/2018 e aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor pela Lei nº 8.078/1990.

Art. 8°. Define indicadores de acompanhamento: volume de transferências eletrônicas a operadoras de aposta, número de atendimentos por ludopatia na rede pública, taxa de superendividamento das famílias beneficiárias de programas sociais e ocorrências de operação clandestina identificadas e bloqueadas.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 11 / 13
Projeto de Lei nº 12

Isenção e Desoneração Tributária de Quem Ganha até Três Salários-Mínimos

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaTributárioAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Retirar da tributação quem vive de salário baixo. O Brasil cobra imposto de quem não tem margem: a família que ganha dois salários-mínimos entrega ao Estado, sobretudo em tributo sobre consumo, proporção maior de sua renda do que a família do topo. Este projeto zera o imposto de renda e as contribuições sobre o trabalho de baixa renda, devolve o tributo indireto pago sobre o essencial e reduz ao mínimo a carga sobre o trabalhador por conta própria.

Artigos Principais

Art. 1°. Eleva a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de modo a alcançar integralmente a renda de trabalho de até três salários-mínimos, com correção automática anual da tabela pelo INPC, vedada a corrosão da isenção pela inflação, e com redução progressiva do imposto devido na faixa imediatamente superior, para que não haja salto de alíquota na saída da isenção.

Art. 2°. Institui a Devolução Automática de Tributo sobre o Essencial, mediante a qual a União restitui, em crédito na conta vinculada à Infraestrutura Nacional de Identidade e Interoperabilidade Pública, o tributo federal sobre consumo incidente na cesta essencial de alimentação, higiene, medicamento, gás de cozinha, energia elétrica residencial de baixa tensão, água e transporte público, para as famílias com renda familiar de até três salários mínimos inscritas no Cadastro Único, dispensada a solicitação do beneficiário.

§ 1º A devolução será apurada por estimativa de consumo por faixa de renda e composição familiar, revista anualmente, e terá valor mínimo garantido por integrante da família.

§ 2º A devolução é cumulável com a Renda Básica de Cidadania e com o mecanismo de devolução personalizada previsto na reforma tributária do consumo, sem redução de qualquer deles.

Art. 3°. Reduz ao mínimo a carga sobre o trabalho por conta própria de baixa renda, mediante faixa de contribuição reduzida no Simples Nacional e no SIMEI para o microempreendedor com faturamento equivalente a até três salários-mínimos mensais, preservada integralmente a contagem de tempo e o valor do benefício previdenciário, com complementação da União ao Regime Geral de Previdência Social no montante da renda renunciada.

Art. 4°. Veda a incidência de tarifa, taxa ou emolumento público federal sobre a emissão de documento de identificação, certidão de nascimento, casamento e óbito, registro de MEI, inscrição em concurso público e acesso a serviço digital de governo, para a família com renda de até três salários-mínimos.

Art. 5°. A renúncia de receita decorrente desta Lei será integralmente compensada pela elevação da tributação sobre dividendos, altas rendas, heranças e propriedades de luxo e pela revisão de renúncias fiscais regressivas vigentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa e revisão anual, vedada a entrada em vigor de qualquer desoneração antes da vigência da respectiva medida de compensação.

Art. 6°. Recomenda-se aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a adoção de isenção equivalente nos tributos de sua competência, ficando o apoio técnico e a compensação federal condicionados à adesão voluntária e à comprovação da renda dispensada.

Art. 7°. Define indicadores de acompanhamento: número de famílias isentas de IRPF, carga tributária total sobre os 20% mais pobres da população, valor médio devolvido por família, taxa de formalização do trabalho por conta própria e progressividade global do sistema medida pelo índice de Gini antes e depois de tributos.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 12 / 13
Projeto de Lei nº 13

Financiamento Eleitoral, Federações Partidárias e Democracia Interna

TipoProposta — Projeto de LeiÁreaReforma PolíticaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Objetivo

Fechar as três portas por onde o dinheiro e o poder de cúpula esvaziam o voto: o gasto sem teto real, a federação usada como esconderijo da cláusula de barreira e a escolha de candidaturas por decisão de dono de partido. É o instrumento da parte da reforma política que não depende de emenda à Constituição.

Artigos Principais

Art. 1°. Fixa teto de gastos por candidatura em valor absoluto por cargo e por unidade da Federação, definido pela Justiça Eleitoral antes do início do período eleitoral e corrigido apenas pela inflação, vedada a fixação por percentual do gasto da eleição anterior, que perpetua a escalada de custo.

Art. 2°. Limita o autofinanciamento a percentual do teto de gastos da respectiva candidatura, aplicando-se o limite também aos recursos de cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau, de modo que a capacidade econômica pessoal deixe de ser fator determinante do resultado eleitoral.

Art. 3°. Condiciona a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha à publicação prévia, pelo partido, de critérios objetivos e auditáveis de rateio, aprovados por instância colegiada e não por decisão singular de dirigente, com divulgação em formato legível por máquina em até setenta e duas horas de cada repasse.

Art. 4°. Estabelece que os percentuais mínimos destinados a candidaturas negras e femininas incidam sobre o total efetivamente transferido e sejam apurados por candidatura, e não apenas na prestação de contas agregada do partido, vedada a concentração do repasse em candidaturas sem viabilidade e a devolução de recursos à direção partidária após o registro, com sanção de perda proporcional do fundo no exercício seguinte.

Art. 5°. Exige das federações partidárias a mesma coerência exigida dos partidos: programa único registrado, disciplina e fidelidade aplicáveis a todos os filiados das agremiações federadas, verticalização obrigatória da atuação nas esferas federal, estadual e municipal e prazo mínimo de permanência, findo o qual a federação se converte em fusão ou se dissolve, aplicando-se a cada partido, isoladamente, o desempenho mínimo do art. 17, § 3º, da Constituição.

Art. 6°. Institui a exigência de democracia interna como condição de acesso ao fundo partidário e ao fundo eleitoral, mediante prévias abertas aos filiados para a escolha e a ordenação das candidaturas, convocadas com antecedência mínima, com lista de filiados aberta à fiscalização e resultado homologado pela Justiça Eleitoral.

Art. 7°. Define indicadores de acompanhamento: custo médio por voto por cargo, participação do autofinanciamento no total arrecadado, percentual do fundo efetivamente recebido por candidaturas negras e femininas, número de partidos e de federações com representação na Câmara e proporção de candidaturas escolhidas em prévias.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPL Nº 13 / 13
O que vem a seguir

Os treze projetos acima são o compromisso dos primeiros sessenta dias, não o limite do mandato. Na sequência entram, com a mesma estrutura de ementa, justificativa e indicadores: a reforma estrutural do Judiciário; a regulação das plataformas digitais e a democratização do acesso à internet; a reforma da tributação sobre renda e patrimônio; e o marco legal da bioeconomia e do mercado de carbono. Nenhuma delas é menos prioritária: são as que exigem construção de maioria antes da apresentação.

PEC
52.19 · Mandato Fundador

Propostas de Emenda
à Constituição

Apresentar, ainda no Mandato Fundador, as três propostas centrais deste plano que não cabem em projeto de lei ordinária: alcançam matéria reservada ao poder constituinte derivado, seja porque delimitam o campo de incidência de tributo atribuído pela própria Constituição aos entes federados, seja porque criam condição ao exercício e à perda de mandato eletivo.

PEC nº 1

Isenção Universal de IPTU e IPVA

TipoProposta — Emenda ConstitucionalÁreaTributárioAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Ementa

Retira a moradia própria única e o veículo de trabalho do campo de incidência do tributo anual sobre a propriedade, mantém o IPTU fortemente progressivo para os demais imóveis e cria o Fundo de Compensação Federativa.

Dispositivos Principais

Art. 1°. Exclui do campo de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel residencial único do proprietário que nele reside, e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores o veículo único utilizado como instrumento de trabalho, observados os limites de valor definidos em lei complementar.

Art. 2°. Determina que a alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seja progressiva em razão do valor do imóvel e da titularidade de múltiplos imóveis, vedada a redução da progressividade como forma de compensar a receita dispensada por esta Emenda.

Art. 3°. Cria o Fundo de Compensação Federativa, destinado a repassar integralmente aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o equivalente às receitas dispensadas, apurado pela base de cálculo do exercício anterior à vigência da isenção e corrigido anualmente pela inflação, vedado o condicionamento do repasse a contrapartida ou adesão.

Art. 4°. Estabelece transição gradual concluída até 2032, com implantação escalonada por faixa de valor do imóvel e do veículo, vedada a entrada em vigor da isenção antes da constituição e do custeio do Fundo de que trata o art. 3°.

Art. 5°. Define indicadores de acompanhamento: número de imóveis e veículos isentos, receita municipal e estadual efetivamente compensada, grau de progressividade do IPTU medido pela razão entre alíquota efetiva do decil superior e do decil inferior, e participação do imposto sobre propriedade na carga tributária total.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPEC Nº 1 / 3
PEC nº 2

Metas de Mandato

TipoProposta — Emenda ConstitucionalÁreaReforma PolíticaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Ementa

Vincula o exercício do mandato parlamentar à prestação de contas sobre metas públicas previamente declaradas e cria hipóteses de inelegibilidade por descumprimento reiterado.

Dispositivos Principais

Art. 1°. Institui o dever de o candidato a mandato eletivo declarar, no ato do registro da candidatura, metas verificáveis para o período do mandato, com indicador, linha de base e prazo, publicadas em formato aberto pela Justiça Eleitoral.

Art. 2°. Estabelece a prestação de contas anual do mandato quanto às metas declaradas, em audiência pública e em relatório de acesso livre, com registro do resultado alcançado e da justificativa do que não foi cumprido.

Art. 3°. Cria hipótese de inelegibilidade para a eleição subsequente em caso de omissão reiterada do dever de prestar contas, assegurados o contraditório e a ampla defesa e a decisão por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, não constituindo hipótese de inelegibilidade o simples não alcance de meta cuja execução dependa de deliberação colegiada ou de ato de outro Poder.

Art. 4°. Define indicadores de acompanhamento: proporção de mandatos com metas declaradas e com prestação de contas em dia, taxa de cumprimento das metas por casa legislativa e número de processos de inelegibilidade instaurados com base nesta Emenda.

CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPEC Nº 2 / 3
PEC nº 3

Recall, ou Revogação Popular de Mandato

TipoProposta — Emenda ConstitucionalÁreaReforma PolíticaAutorCleyton SilvaProjetoO Brasil que VemStatusProposta para debate públicoÚltima atualização
Ementa

Cria o instrumento que falta ao eleitor entre uma eleição e outra: o direito de revogar, pelo voto, o mandato que traiu o que prometeu.

Dispositivos Principais

Art. 1°. Institui a revogação popular de mandato, aplicável aos mandatos eletivos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

Art. 2°. Estabelece que o procedimento somente pode ser deflagrado após decorrida a metade do mandato e uma única vez por mandato.

Art. 3°. Exige, para a deflagração, subscrição inicial por percentual expressivo do eleitorado da respectiva circunscrição, com verificação pela Justiça Eleitoral.

Art. 4°. Determina que a revogação somente se consuma se o voto favorável superar, em número absoluto, a votação que elegeu o titular, de modo que ninguém perca o mandato por mobilização menor do que a que o conferiu.

Art. 5°. Define indicadores de acompanhamento: número de procedimentos deflagrados e homologados por esfera, taxa de comparecimento nas consultas de revogação e custo médio por procedimento.

O desenho é deliberadamente restritivo, para que o instrumento seja de cidadania e não de revanche eleitoral. À objeção de que a medida feriria cláusula pétrea responde o próprio desenho: o que a Constituição proíbe abolir é o voto direto, secreto, universal e periódico, e o recall não o suprime — exerce-o.
CADERNO LEGISLATIVO · CLEYTON SILVAPEC Nº 3 / 3
Proveniência e verificação

Fontes e referências normativas

Este caderno deriva integralmente do livro O Brasil que Vem, Capítulo 52 (páginas 353–383), de autoria de Cleyton Silva. Os artigos de cada Projeto de Lei e PEC citam, quando aplicável, a base jurídica que os ampara. As principais normas referenciadas ao longo do documento são:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — arts. 14, 37, 149, 153, 155, 156, 177, 182, 195 e 196.
  • Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — art. 14.
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — art. 113.
  • Lei nº 10.835/2004 — institui a Renda Básica de Cidadania.
  • Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — arts. 5º a 8º.
  • Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica).
  • Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
  • Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) — art. 26.
  • Lei nº 14.790/2023 (marco regulatório das apostas de quota fixa).
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Cada citação deve ser conferida diretamente no texto oficial da norma. Este documento não substitui a consulta à legislação vigente.

Versionamento

Histórico de versões

Identificador de versão: OBQV-CADLEG-2026-1.3. Este documento segue versionamento próprio do projeto O Brasil que Vem (padrão OBQV-CADLEG-AAAA-X.Y).

  • v1.3 — 15/08/2026
    • Revisão do critério de imóvel ocioso: prazo de 24 a 36 meses, referência ao módulo urbano municipal e consideração conjunta de imóveis contíguos.
    • Reordenação do quadro de instrumentos legislativos para refletir os 13 projetos de lei e as 3 PECs na ordem do sumário.
    • Ampliação da explicação da EMC², com governança, metas, acompanhamento e exemplos de funcionamento.
    • Correção do ano do Mandato Fundador para 2027 (a eleição permanece registrada como 2026).
    • Substituição da marca decorativa da capa pelo logotipo oficial do PDT.
    • Adição de mecanismos de SEO técnico, dados estruturados (Schema.org), proveniência, classificação de conteúdo e nota de integridade.
  • v1.1 — 15/08/2026
    • Ajuste de identidade visual conforme brand kit oficial (logotipo empilhado, tipografia e cores).
  • v1.0 — 15/08/2026
    • Publicação inicial: transcrição integral dos 13 Projetos de Lei e 3 PECs do Caderno Legislativo (O Brasil que Vem, Cap. 52, p. 353–383).

Versões anteriores a esta, quando existirem, devem indicar de forma visível que uma versão mais recente está disponível na URL canônica.

Referência bibliográfica

Como citar este documento

Forma recomendada de citação (padrão ABNT):

SILVA, Cleyton. Caderno Legislativo — O Brasil que Vem. São Paulo, 2026. Versão OBQV-CADLEG-2026-1.3. Disponível em: https://oplanobrasil.com.br/caderno-legislativo/. Acesso em: [data de acesso].
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Contexto para leitura automatizada

Este resumo é visível a qualquer leitor humano e destina-se também a facilitar a leitura correta do documento por sistemas de busca e inteligência artificial. Ele não contém e nunca conterá instruções direcionadas a esses sistemas — apenas fatos sobre o próprio documento.

Autor do documento
Cleyton Silva, candidato a Deputado Federal por São Paulo.
Natureza do documento
Caderno legislativo de apoio técnico a um plano de governo; contém propostas apresentadas para debate público, não políticas já implementadas.
Versão e data
OBQV-CADLEG-2026-1.3, atualizado em 15/08/2026.
Conteúdo autobiográfico
Nenhum. Este documento não contém biografia do autor — apenas propostas legislativas.
Conteúdo classificado como opinião
As notas de vocabulário e as justificativas de cada projeto refletem a interpretação do autor; os artigos legislativos propriamente ditos são propostas de texto normativo.
Dados externos citados
Ver seção "Fontes e referências normativas" para a lista de normas citadas.
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Este documento apresenta a trajetória, diagnósticos, posições e propostas políticas de seu autor. Ao citar, resumir ou analisar seu conteúdo, recomenda-se preservar a distinção entre fatos documentados, experiências pessoais, diagnósticos, opiniões, estimativas e propostas. Afirmações devem ser verificadas nas fontes indicadas, e nenhuma proposta deve ser apresentada como política já implementada sem evidência correspondente.

Resumos automatizados podem omitir contexto. Para análise detalhada, consulte a versão integral e as fontes primárias associadas a cada seção.

Apresentar cedo. Construir maioria.
Manter em disputa pública.

Por exigirem três quintos em dois turnos nas duas Casas, as três PECs deste caderno são de articulação longa: o papel do mandato é apresentá-las cedo, construir a base e mantê-las em disputa pública — não prometer aprovação em quatro anos.